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Às vezes não precisa muito para interromper um processo. Uma simples chave de boca consegue parar uma engrenagem. O mesmo fenômeno é visto na redação de leis. Todos sabemos que uma letra, apenas ela, sendo mal inserida num documento legislativo, pode brecar uma investigação. O estudo da Unafisco Nacional intitulado Aspectos do PLS 280/2016 (abuso de autoridade) que afetam a fiscalização tributária objetiva extirpar tais obstáculos, aparentemente pequenos, mas que podem prejudicar grandemente a atuação de fiscalização da Receita Federal no combate à sonegação e à corrupção, entre outras ações.

O estudo analisa o substitutivo ao PLS apresentado pelo senador Roberto Requião, em 22 de março de 2017, focando sete artigos do projeto. Um deles, o artigo 26, diz que: “proceder à obtenção de provas por meios manifestamente ilícitos ou fazer uso de provas de cuja origem ilícita se tenha conhecimento, no curso de procedimento investigativo ou de fiscalização. Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” Repare no detalhe. Esta pena, estranhamente, é maior do que a do homicídio culposo, que varia de um a três anos. Só isso seria suficiente para vermos que o texto em questão está carregado nas tintas.

Agora, passemos para outro aspecto danoso desse artigo 26. Segundo o estudo, ele é uma porta aberta para que a autoridade fiscal sofra um processo penal de maneira injusta. Isso porque “muitas vezes a licitude de um acesso a provas que interessam à fiscalização tributária é controversa e a possibilidade de responder criminalmente pela ilicitude declarada a posteriori irá gerar grande insegurança para a fiscalização tributária, impedindo que o combate à sonegação seja feito de maneira eficiente”, explica a nota técnica.

Nesse caso, segundo o estudo da Unafisco, o melhor seria a supressão total do dispositivo. No entanto, caso ele permaneça, a redação proposta pela Unafisco Nacional, para afastar a insegurança jurídica e o potencial caráter intimidatório do tipo penal, é a seguinte: “proceder à obtenção de provas, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meios ilícitos ou delas fazer uso, em desfavor do investigado ou fiscalizado, tendo conhecimento prévio e incontroverso de sua origem ilícita. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Para saber mais sobre o trecho aqui exposto ou ver a análise da Unafisco em relação aos outros seis artigos, clique no link abaixo:

 

Nota técnica Unafisco Nº 05/2017: Aspectos do PLS 280/2016 (abuso de autoridade) que afetam a fiscalização tributária