As principais inovações da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei 14.230/2021, suas repercussões nos tribunais, bem como sua aplicação em casos correcionais públicos foram abordadas nos dois primeiros painéis do seminário Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Inovações e Repercussões.
Com apoio da Unafisco Nacional e promovido pelas Delegacias Sindicais (DS) do Sindifisco Nacional de São Paulo/SP de Santos/SP, o evento ocorre nos dias 4 e 5 de setembro, na sede da DS/SP, na capital paulista.
Mesa de Abertura. No dia 4/9, durante a abertura do seminário, presidente da DS/SP, Auditor Fiscal Paulo Oshiro, ressaltou a importância da Corregedoria (Coger) da Receita Federal e da observância dos termos da LIA na instauração de processos administrativos. Ele defendeu a aplicação correta da nova lei para que não ocorram abusos.
O presidente da DS Santos/SP, Auditor Fiscal Elias Carneiro Jr., destacou a presença de juízes, procuradores e advogados no debate sobre as implicações da nova LIA.
Participou ainda da Mesa de Abertura, a Auditora Fiscal Nory Ferreira, que integra a diretoria da DEN do Sindifisco Nacional.
Painel 1. As principais inovações da LIA foram abordadas no primeiro painel pelo deputado federal Carlos Zarattini (PT/SP), vice-líder do governo no Congresso Nacional e relator do projeto de lei que deu origem à supracitada lei. Para ele, o grande objetivo da nova legislação foi dar garantias aos agentes públicos para realizarem suas atividades e acabar com injustiças causadas pela legislação passada (Lei 8.429/92).
“Ao longo dos anos, a aplicação da lei anterior trouxe muita insegurança jurídica aos funcionários públicos. Por isso, estabelecemos que, para tipificar uma improbidade, é necessário constatar o dolo e, em alguns casos, o dolo específico. Ou seja, que se comprove que a atuação do funcionário foi no sentido de obter enriquecimento ilícito, causar dano ao patrimônio ou alguma das condutas que atentam contra a administração pública. Os procedimentos administrativos têm que partir de fatos concretos. Não é possível mais se adotar penas pelo simples fato de haver erros ou omissões sem dolo.”
O juiz federal Alexandre Saliba tratou das repercussões da LIA nos tribunais. Ele foi na mesma linha do deputado Zarattini e destacou a separação entre dolo e culpa. “O tipo culposo estava previsto no artigo 10 da lei antiga agora não existe mais. Fala-se apenas de dolo, seja genérico ou específico.”
Diante dessa importante alteração, o palestrante defendeu que processos iniciados sob a vigência da lei anterior, ainda não transitados em julgado, devem ser reavaliados em relação ao mérito. “Se a pessoa está respondendo uma ação de improbidade, que não transitou em julgado, a ação deve ser devolvida para que o juiz faça análise do mérito. Desta forma, se não houve dolo, o juiz, a meu ver, tem que julgar improcedente a ação de improbidade e absolver o réu.”
A moderação do Painel 1 foi realizada pela advogada Mariana Chiabrando. Ela aproveitou a presença do deputado Zarattini para abordar a questão do espírito do legislador ao formular a lei. Para isso, ela leu um trecho do relatório do parlamentar referente ao projeto de lei que culminou na LIA.
O trecho destacado foi: as graves sanções advindas dos atos de improbidade administrativa não podem ser aplicadas sem um correto escrutínio da conduta do acusado, procedimento esse que apenas é concebível com a observância do princípio do devido processo legal, em conjunto com aqueles que são comuns a toda atividade sancionatória do Estado. O desejo de Justiça que emana da sociedade precisa ser orientado com o respeito às garantias dos acusados. Desta forma, o sentido da atualização a ser realizada na Lei de Improbidade Administrativa deve ser o de orientar sua aplicação com base em preceitos sólidos de garantia da ampla defesa, contraditório e presunção da inocência, de forma a racionalizar a tutela da moralidade administrativa.
Painel 2. O segundo painel, que encerrou a programação do período da manhã no primeiro dia do seminário, abordou a aplicação da LIA em casos correcionais públicos.
O advogado Ricardo Dantas Escobar salientou que a mera condição de ser um agente público não implica em ato de improbidade administrativa. “Improbidade é igual à corrupção administrativa, ou seja, é uma contraprestação de uma vantagem indevida pelo exercício irregular do cargo. E ilicitude não é igual a improbidade se ela não for qualificada pela má fé, pela desonestidade e pelo dolo. Não é a mera condição de ser um agente público que te implica em um ato de improbidade administrativa.”
No mesmo painel, o também advogado Délio Lins e Silva defendeu que nova LIA deveria ter revogado o inciso IV do artigo 132, da Lei 8.112/1990, que institui o regime jurídico dos servidores federais. Para ele, as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas somente na esfera jurídica.
“O artigo 7º da nova LIA já estabelece que, se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente para que este tome as providências no Judiciário. Então, não há razão para que o processo ocorra na esfera cível. Com a nova lei, a absolvição criminal leva à absolvição na esfera civil.” Para o palestrante, a Corregedoria não dispõe da mesma estrutura que o Judiciário para proceder com as investigações de forma adequada.
Na mediação do painel, o procurador federal André Cavalcanti Erhardt disse que a nova LIA “foi uma resposta aos exageros que eram cometidos na jurisprudência em razão do caráter muito aberto da legislação anterior.” Ele ressaltou a importância de a legislação ser interpretada de modo sistêmico e não apenas como dispositivo seco. “Devemos considerar todo sistema normativo, incluindo a Constituição.”
Programação. Clique aqui para conferir a programação, que segue até o dia 5/9.
A seguir, assista, na íntegra, à cerimônia abertura e aos painéis realizados no primeiro dia de evento.





