Há poucas semanas, quando a imprensa mundial deu enorme repercussão a uma pequena mosca que incomodava o presidente americano Barack Obama durante uma entrevista, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 949, de 16/06/2009, que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e instituiu mais um controle burocrático a ser cumprido pelas empresas no país – o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), mas não teve a mesma repercussão, ao menos no Brasil.

Aparentemente, o presidente americano desferir um tapa na indefesa mosca e liquidar com um só golpe o voo deste inseto gerou mais interesse do que a criação de mais uma obrigação acessória pela burocracia estatal para facilitar o trabalho da Receita Federal e encarecer, ainda mais, os custos de controle para o cumprimento das obrigações fiscais aqui no Brasil.

Por esta e outras razões é que fica cada vez mais caro e burocrático se cumprir adequadamente as obrigações fiscais uma vez que as pessoas aparentemente, não se incomodam ou se apercebem disso. De qualquer forma as empresas terão de apresentar o FCONT em meio digital até as 24 horas do dia 30 de novembro de 2009 com aplicativo a ser disponibilizado pela Receita em 15 de outubro de 2009.

Ressalto que para tal será obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido. Referido FCONT deverá ser preenchido pelas pessoas jurídicas sujeitas ao RTT.

A Instrução 949, entretanto, esqueceu de (ou preferiu não) definir expressamente que empresas estão obrigadas ao RTT, mas define que as que tiverem que adaptar sua contabilidade pelas alterações que modificaram o critério de reconhecimento de receitas, custos ou despesas computadas na escrituração contábil, para a apuração do lucro líquido do exercício, não terão efeitos fiscais na apuração do lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devendo ser considerados, para fins tributários, métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Para tanto, as pessoas jurídicas deverão apurar seus resultados com base nos dois critérios (o vigente em dezembro de 2007 e os introduzidos pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009), apurar a diferença entre ambos e ajustar exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) o resultado de acordo com a legislação anterior pela diferença entre este critério e o novo.

Determina ainda a INRFB 949 que as subvenções para investimentos (incentivos fiscais) e as doações feitas pelo poder público, bem como o prêmio na emissão de debêntures, deverão ser excluídas no Lalur, devendo ser mantidas em Reserva de Lucros e adicionadas no Lalur no caso de capitalização e posterior restituição de capital aos sócios, ou quando integrar a base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

Tendo havido redução de capital nos cinco anos anteriores à criação do prêmio na emissão de debêntures, sua capitalização ensejará sua inclusão no Lalur, sendo vedado o registro em contas de Reserva de Capital.

Importante mencionar que, embora o RTT se aplique às empresas tributadas com base no lucro presumido a elas, não se aplica à obrigatoriedade de se efetuar o FCONT, que só será exigido das empresas que estejam sujeitas cumulativamente ao Lucro Real e ao RTT.

As empresas tributadas com base no Lucro Presumido poderão também fazer os ajustes na receita auferida, cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária. Devem, entretanto, manter memória de cálculo que permita identificar o valor da receita de cada período e controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo.