Chega às suas mãos este estudo realizado pela Unafisco Nacional intitulado Tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos: estudos sobre os modelos aplicáveis e análise do caso brasileiro. Ele oferece aos leitores uma análise sobre o tratamento tributário no Brasil na distribuição de lucros e dividendos.

Uma das questões a serem respondidas, nesta Nota Técnica, é a seguinte: quais formas de tributação da distribuição de lucros e dividendos poderiam ser mais adequadas para o sistema tributário brasileiro?

Para obter a resposta o documento apresenta, inicialmente, conceitos introdutórios e fundamentos jurídicos para a incidência do Imposto sobre a Renda na distribuição de lucros e dividendos. Ainda argumenta como a não tributação dos lucros e dividendos corresponde a uma inconstitucionalidade, em plena violação aos princípios constitucionais da igualdade, generalidade, universalidade e progressividade aplicados no IRPF.

Como é no mundo? Atualmente, no mundo, apenas Brasil e Estônia não tributam o pagamento de dividendos para sócios e acionistas, indo na contramão do praticado nas demais nações. O País já fez esse tipo de tributação até a edição da Lei n. 9.249/95, feita sob justificativa econômica por parte do Poder Executivo para atrair capital e incentivar investimentos.

“A partir daí, os lucros distribuídos por pessoas jurídicas para os acionistas e sócios, por meio de dividendos, são isentos da incidência de imposto sobre a renda”, ressalta a Nota Técnica.

Dessa forma, os brasileiros mais ricos pagam menos imposto, na proporção de sua renda, que um cidadão de classe média ou baixa, o que vai contra o princípio da progressividade tributária, pelo qual o nível de tributação deve crescer com a renda.

Pejotização. A Nota Técnica também ressalta que, em decorrência da não tributação da distribuição de lucros e dividendos, houve um incen­tivo ainda maior – devido ao “alívio” no pagamento do imposto sobre a renda – ao fenômeno da pejotização, “um engodo no qual os trabalhadores não são devidamente registrados no regi­me da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como empregados (chamados celetistas), sendo induzidos a constituir uma pessoa jurídica para sugerir uma prestação de serviços e não uma verdadeira relação de emprego com os requisitos a ela inerentes (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração)”.

Dupla não tributação. Outro aspecto importante abordado pelo documento é a existência da dupla não tributação. Quando o lucro distribuído é maior do que o lucro tributado, ocorre a distribuição não tributada do lucro apurado pela empresa, que também não é tributada na pessoa recebedora, o que acarreta a dupla não tributação.

Essa situação ocorre devido a características da legislação repercutidas na sistemática de apuração do lucro tributável (lucro real), que permite, a partir do lucro distribuível, a aplicação de adições e exclusões.

A dupla não tributação também ocorre para as empresas que utilizam a sistemática do lucro presumido ou estão submetidas ao Simples Nacional.

Outros países. O material aborda ainda os sistemas de tributação de lucros e dividendos, apresentando modelos adotados nos Estados Unidos, China, Alemanha, Reino Unido e França.

“É necessário ter em conta que a consideração de qualquer sistema de tribu­tação sobre a distribuição de lucros e dividendos não depende exclusivamente da alíquota, uma vez que a base de cálculo é igualmente determinante”, ressalta a Nota Técnica.

O trabalho salienta que a viabilidade da aplicação dos sistemas tributários em cada país depende de diversos fatores, como a formação social, o modelo econômico do país, o modelo de Estado, entre outros.

No entanto, conforme destaca a Nota Técnica, a comparação é importante para ilustrar as práticas mais comuns adotadas em cada país e que podem ser analisadas para verificar quais seriam viáveis, adaptadas à realidade brasileira.

“Apesar dessas ressalvas, verificou-se que, independentemente do sistema adotado, os países analisados aplicam, em média, uma alíquota global nominal de 48,5% sobre os lucros da empresa e dos sócios de 48,5%”, aponta o material.

Alíquota e arrecadação. De forma bastante didática, a Nota Técnica apresenta simulações que visam estimar o potencial arrecadatório da tributação sobre os lucros e dividendos distribuídos para sócios e acionistas, considerando os sistemas de tributação identificados na análise internacional: inclusão total (sistema clássico), inclusão parcial e imputação total presumida segundo a alíquota efetiva.

Com base em dados divulgados pela Receita Federal, o material indica que, no sistema de tributação brasileiro atual, a alíquota efetiva média de cada faixa de rendimentos de todos os declarantes é de 12,58%.

A arrecadação projetada para o exercício de 2025 é de R$ 312,3 bilhões e o valor devido, em média, a título de arrecadação de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), pelos recebedores e não recebedores de lucros e dividendos, é de R$ 6.588,03 anual e R$ 549,00 por mês.

Na adoção do sistema de inclusão parcial, por meio da tributação de 75% dos lucros e dividendos recebidos, por exemplo, o trabalho apurou que a alíquota efetiva média de cada faixa de rendimentos dos contribuintes recebedores de lucros e dividendos seria de 14,47%.

Assim, seriam arrecadados R$ 472,3 bilhões, o que corresponde a um aumento arrecadatório no IRPF de R$ 160,1 bilhões em comparação ao sistema atual. “A arrecadação do contribuinte de lucros e dividendos passaria a ser de R$ 29.579,78 anual e R$ 2.464,98 mensais”, acrescenta o documento.

Tabela. A Nota Técnica apresenta uma tabela com dados sobre o número de declarantes de Imposto de Renda (IR), recebedores de lucros e dividendos por faixa mensal de rendimentos tributáveis, rendimentos tributáveis totais, lucros e dividendos recebidos isentos e não tributáveis. Esses dados são provenientes dos Grandes Números de IRPF de 2022.

A tabela faz uma simulação da tributação da distribuição de lucros e dividendos recebidos pelos sistemas clássico, de inclusão parcial e de imputação presumida.

Proposta da Unafisco. Tendo em conta os resultados apurados e as premissas apontadas na Nota Técnica, a Unafisco Nacional defende que a reforma na tributação da distribuição de lucros e dividendos adote o sistema de inclusão parcial com 75% dos lucros e dividendos recebidos incorporados aos rendimentos tributáveis a serem submetidos à tabela de IRPF.

Para que essa reforma não implique em um aumento da carga tributária para os contribuintes, a Unafisco recomenda a redistribuição dessa tributação. Já para a correção da tabela do IRPF, a entidade propõe que sejam destinados cerca de 60% da arrecadação do imposto com a tributação da distribuição de lucros e dividendos, o que corresponde ao montante de R$ 100 bilhões.

Além disso, a Unafisco também propõe a destinação de 20% da arrecadação, equivalente a R$ 30 bilhões, para a diminuição da alíquota do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de outros 20% da arrecadação para a diminuição da alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), imposto federal que será discutido na Reforma Tributária pelo Congresso Nacional.

Contribuir para o debate. Mais uma vez, a Unafisco contribui que as análises realizadas e as propostas apresentadas na Nota Técnica 30/2024 contribuam para o debate sobre o tema.

O intuito é possibilitar que a nova legislação sobre a tributação na distribuição de lucros e dividendos, que vier a ser adotada, represente um importante avanço para a efetividade da justiça tributária e um passo significativo na direção de maior respeito à capacidade contributiva com melhorias na distribuição da carga tributária entre pobres, classe média e os mais ricos.