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Ao se defrontarem com os benefícios fiscais presentes nos artigos 9º e 10º da Lei Complementar (LC) 160/2017, os Auditores Fiscais se viram num impasse. Eles devem considerar tais benefícios vigentes apenas quando obedecida a condição do inciso II do art. 14 da LC 101/2000 ou devem considerá-los válidos e vigentes desde a promulgação de lei instituidora? Essa lei complementar dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, entre outros pontos, mas tem reflexos nos tributos federais nesses artigos mencionados.

Como a situação expõe os Auditores Fiscais a risco funcional, por conta de eventual acusação de falta de diligência quanto à arrecadação de tributos, a Unafisco Nacional enviou em 3/1 ofício ao secretário da RFB, Jorge Rachid, questionando a posição da Receita Federal em relação ao tema. Nesse primeiro momento, a entidade indagou o secretário sobre o impacto da LC 160/2017 na arrecadação tributária. A entidade também questionou no ofício se tal LC estaria em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A solicitação da Unafisco amparou-se na lei de acesso à informação (Lei 12.527/2011).

A resposta veio pelo Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad)/Coordenação de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros (Coest), em 26 de janeiro. O documento ressaltou que os benefícios fiscais dos artigos 9º e 10º da LC 160/2017 não estão incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2018. Se não estão incluídos, não cumprem o inciso I do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Resta, portanto, para não haver violação direta da LRF, a validade do benefício amparada no inciso II do art. 14, segundo a qual a renúncia de receita deve “estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição” (inciso II do artigo 14). Ou seja, conforme a LRF, os benefícios só estarão em vigor quando tais condições forem satisfeitas e é de conhecimento público que não foram.

A Unafisco Nacional enfatizou essa conclusão em novo ofício, de 30 de janeiro, enviado ao secretário, no qual foi solicitado que o órgão manifeste-se oficialmente sobre a questão, pois as autoridades fiscais associadas à Unafisco Nacional estão diante de uma razoável dúvida, justamente porque não houve ainda nenhuma manifestação explícita do órgão sobre o tema, sem falar que há uma compreensão generalizada nos meios empresariais e contábeis de que os benefícios estão válidos e vigentes.

Orientação. Por cautela, a Unafisco recomenda que os Auditores Fiscais, que tiverem que acatar ou não a vigência de tais benefícios, solicitem parecer da Cosit.