A Unafisco Nacional reuniu-se, nesta sexta-feira (9/2), com representantes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), em Brasília/DF. Na pauta, a defesa dos interesses dos associados, egressos do serviço militar, que têm direito a utilizar o tempo de contribuição previdenciária referente a esse período para fins de cálculo do Benefício Especial (BE).

Pela diretoria da Unafisco, estiveram presentes os Auditores Fiscais Mauro Silva (presidente), Pedro Delarue (secretário-geral) e André Machado Gonçalves (Assuntos de Previdência Complementar). Representando o MGI, participaram a diretora de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde, Cynthia Beltrão de Souza; e o coordenador-geral de Normatização e Legislação Previdenciária, Teomair Correia de Oliveira.

Parecer do TCU. Os representantes da Unafisco pediram esclarecimentos quanto aos procedimentos adotados pelo MGI sobre a utilização do tempo de serviço militar, considerando parecer recente do Tribunal de Contas da União (TCU).  Em 22/11/2023, ao responder consulta feita pelo Tribunal Superior do Trabalho, o TCU concluiu que o tempo de serviço militar deve ser considerado para cálculo do BE.

A conclusão da consulta, assinada por um auditor da Corte de Contas, não deixa dúvidas. “Entendemos que o tempo militar federal e o dos militares dos estados e do Distrito Federal devem ser incluídos, pela via interpretativa, nas remunerações de contribuição e no fator de conversão, para fins de concessão do benefício especial. Assim, a consulta deve ser respondida no sentido de que o tempo militar federal, estadual e distrital deve ser incluído nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial previsto no art. 3º, §§ 1º e 3º da Lei 12.618/2012, conforme regramento detalhado nos art. 22 da mesma lei e do art. 26, caput, da EC 103/2019.”

Ressalta-se que, embora não seja uma decisão definitiva do TCU, nem acordão ou decisão monocrática de um ministro do Tribunal, trata-se evidentemente de um documento relevante.

Posição do MGI. Os representantes do MGI informaram que o órgão tem desconsiderado período de serviço militar, e, portanto, negado os pedidos de cômputo para cálculo do valor do BE. Essa decisão, segundo os integrantes do Ministério, baseia-se em alguns pareceres, entre eles, o Parecer nº JL – 03, da Advocacia-Geral da União (AGU), bem como na  Instrução Normativa (IN) SRT/MGI Nº 2.

Disseram ainda que a possibilidade de mudança desse entendimento dependeria de uma decisão final do TCU e dos termos do acórdão.

Medidas cabíveis. Diante do posicionamento do MGI, a Unafisco estudará medidas cabíveis para que os associados, egressos do serviço militar, tenham seu direito garantido.

Um dos caminhos será atuar para que a decisão final do TCU sobre o tema seja tomada no menor tempo possível. A partir do respaldo da Corte de Contas, a entidade estudará se aguarda mudança de entendimento da AGU, que, por consequência, refletirá na posição do MGI, ou se ingressará diretamente com ação judicial.  

Outro caminho é articulação política em prol de alteração legislativa que regulamente o que já está claro na Emenda Constitucional (EC) 103/2019, ou seja, o aproveitamento do tempo de serviço militar para cálculo do BE.

Conforme demonstrado pelo diretor André Machado, em artigo, com a promulgação da Emenda Constitucional – EC 103/2019 (…) o texto constitucional mostra que o tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao RGPS ou a RPPS terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria; ademais, mostra que a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.”

A posição apresentada por André Machado, e utilizada pela Unafisco, baseia-se no artigo 201, § 9º-A, da EC 103/2019.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…)

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Nesse contexto, o presidente Mauro Silva recomenda aos associados, ex-militares, que, por enquanto, não entrem com pedido no MGI para cômputo das contribuições previdenciárias feitas no período de serviço nas Forças Armadas. “Ficou claro, por parte do MGI, que os pedidos serão negados. Por isso, o ideal é aguardar um pouco. Após a decisão do TCU, sendo favorável e tiver a clareza que a gente espera, vamos tomar as medidas necessárias.”

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