O juiz, ao sentenciar a ação, entendeu que não cabe ao Poder Judiciário alterar o conteúdo da Lei nº 11.890/2008, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, salientando que essa alteração só pode ser realizada por força de lei ordinária.
Ele ressaltou que é proibido ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, invadir matéria de competência reservada ao Poder Legislativo e que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, de iniciativa do presidente da República.
O Departamento Jurídico da Associação informa que irá embargar dessa decisão, já que o juiz não considerou em sua decisão as progressões ordinárias ocorridas e, já adverte, que recorrerá da decisão que julgou improcedente os seus pedidos.





