A Unafisco Nacional impetrou mandado de segurança objetivando que a Administração Pública permaneça enviando os contracheques impressos, via correios, para as pessoas idosas associadas da entidade, até que confira o direito de elas optarem pela forma de acesso aos seus comprovantes que melhor lhes convier. A ação da Unafisco foi motivada em razão de o secretário de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ter editado a Portaria n.º 73/2015, que dispõe sobre o acesso por meio do Portal aos comprovantes de rendimentos dos servidores, aposentados e pensionistas e estabelece a obrigatoriedade de informação do endereço eletrônico (e-mail) e a cessação do envio dos comprovantes de rendimentos via correios.
Informamos que o pedido de liminar foi indeferido. Na apreciação do caso, a magistrada entendeu que a Portaria n.º 73/2015 não está eivada de ilegalidade, na medida em que não inviabiliza o acesso ao contracheque, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar a discricionariedade administrativa.
A magistrada ressaltou que a nova forma de acesso ao contracheque objetiva maior proteção ao meio ambiente e economia de recursos públicos e asseverou ainda que “nos termos do art. 4º da Portaria n.º 73/2015 os contracheques dos servidores aposentados e pensionistas, que ainda não tenham cadastrado email no SIAPE continuarão a ser impressos até o mês seguinte ao cadastramento, razão pela qual se conclui que os interessados terão prazo razoável para a adaptação à nova forma de acesso a seus contracheques.”
Por discordar da decisão de primeira instância, a Unafisco Nacional informa os associados que irá interpor o recurso denominado agravo de instrumento, objetivando reverter a decisão supramencionada.





