A Unafisco Nacional ingressou com ação em 14/1/2011, objetivando impedir o desconto do PSS sobre o terço constitucional de férias.
O juiz de primeira instância, ainda em janeiro/2011, antecipou os efeitos da tutela, vindo a suspender a exigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre as quantias percebidas pelos nossos associados, a título de terço constitucional de férias. Essa decisão perdurou até agosto/2011, quando proferiu sentença julgando improcedente o pedido na ação.
A Unafisco recorreu e, felizmente, o TRF1 deu provimento ao recurso, por entender que o terço de férias é verba indenizatória, não possui correspondência com os proventos de aposentadoria e pensão, não sendo cabível a incidência de PSS. Já em sede de embargos de declaração ajuizadas pela Unafisco Nacional, o TRF1 estendeu os efeitos desta decisão, alcançando nesta ação os associados à entidade após 8/4/2008 e futuros que venham a ingressar nos quadros desta entidade, até a data de execução da ação.
Cumpre salientar que, para filiados até 7/4/2008, a entidade dispõe de outra ação judicial com sentença improcedente em 1ª instância, aguardando no momento o julgamento do seu recurso de apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Acredita-se que esta primeira ação da entidade terá a mesma sorte da segunda, considerando o fato de que o próprio governo federal chegou a reconhecer o direito quando editou a Medida Provisória nº 556, de 23/12/2011, que não fora convertida em lei.
A 1ª seção do STJ, na petição 7193, também se pronunciou sobre assunto idêntico, favoravelmente ao pleito.
Ainda, o STF reconheceu a repercussão geral do tema ao receber o Recurso Extraordinário 593.068/SC. O processo está com o ministro Roberto Barroso e a Unafisco Nacional ingressará neste feito na condição de amicus curiae.





