Portanto, o TRF-3 manteve integralmente a decisão de 1ª instância, favorável aos nossos associados, a qual condenou a União ao pagamento da Gifa — aos aposentados e pensionistas — no mesmo percentual pago aos ativos.
Em sua decisão, o TRF-3 entendeu que: “A Lei nº 10.910/2004, ao instituir a GIFA, em favor dos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, estabeleceu que a gratificação seria paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas. Entretanto, o artigo 4º da referida lei estabeleceu limites na percepção da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação – GIFA aos servidores inativos e pensionistas”.
Afirmou ainda que “A interpretação sistêmica das normas que instituíram a GIFA leva à exegese de que se trata de vantagem de natureza genérica, na medida em que assegura seu pagamento a integrantes das carreiras que não estejam no efetivo exercício da atividade, determinando que o cálculo da referida gratificação, será efetuado com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições”.
Ao final, concluiu que “a fixação da GIFA em valor inferior para os inativos e pensionistas constitui flagrante violação ao dogma constitucional que assegura a paridade de remuneração entre servidores ativos, inativos e pensionistas”.
A União ainda poderá recorrer desta decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).
Essa decisão do TRF-3 refere-se à ação da Gifa 45%, que abrange o período de julho de 2004 a junho de 2006, e continua, por força judicial, abrangendo todos os associados da Unafisco Associação Nacional, independentemente da data de suas filiações.





