Em 4/4, a Unafisco impetrou, perante o Supremo Tribunal Federal, mandado de injunção (MI – 5554), em razão da omissão estatal, desde a edição da emenda constitucional 47/2005, em editar lei complementar para regulamentar os requisitos e critérios diferenciados de aposentação ao servidor público que tenha exercido atividade de risco, conforme o disposto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II da Constituição Federal.
A omissão legislativa tem acarretado aos associados ato lesivo ao seu direito de aposentação e concessão de aposentadoria especial.
O risco da atividade do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é inerente ao cargo, na medida em que realiza atividade de fiscalização, inclusive em conjunto com a Polícia Federal, para apreensão de mercadorias, casos de contrabando, descaminho, tráfico de entorpecentes, etc., em fronteiras e zonas ermas, bem como atua no combate às organizações criminosas especializadas em fraudar a administração tributária.
Ademais, por força de Lei, os Auditores Fiscais possuem porte de arma funcional para defender sua vida e a de terceiros, seja no exercício de suas atribuições ordinárias, seja em operações de fiscalização conjuntas com a Polícia Federal.
Para a carreira de policial foi editada a Lei complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, regulamentando os critérios da caracterização da atividade de risco do servidor público policial.
Com a impetração do referido Mandado de Injunção, a Unafisco pretende que se reconheça a mora legislativa do presidente da República em não regulamentar o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II da Constituição Federal aos seus associados e que, enquanto não seja editada legislação específica, que os pedidos de aposentadoria especial dos seus associados sejam apreciados nos termos da Lei complementar nº 51/85.





