Na sentença recentemente proferida em processo da Associação, o juízo da 20ª Vara Federal proferiu entendimento de que a Administração deve observar os princípios do contraditório e ampla defesa, quando constatar a existência de erro no pagamento dos benefícios e pensões por morte.
Sob a alegação de que a Administração Pública deve rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, a Gerência Regional de Administração da 8ª Região Fiscal encaminhou carta a alguns associados da Unafisco Associação, determinando a imediata redução nos proventos sem que fosse possibilitado a estes o direito de defesa em processo administrativo e nem mesmo tivessem acesso aos cálculos em que havia dado origem ao novo valor.
Na oportunidade, o jurídico da Associação ingressou com a ação, obtendo a tutela antecipada, de modo a impedir o desconto.
Em sua sentença, o juiz confirmou o direito, afirmando que “a redução do valor da pensão por morte imposta, sem a observância do devido processo legal, implica em nulidade do ato administrativo”.
Ao mencionar, em sua decisão, a Súmula 106 do Tribunal de Contas da União, a qual preceitua que “O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si a obrigatoriedade de reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data da decisão pelo órgão competente”, o ilustre magistrado observou a natureza alimentar destes valores, além de presumir que os substituídos da Unafisco receberam os montantes, objeto da ação, de boa-fé, sendo indevida a restituição do valor percebido.
Portanto, no caso específico de reformas em aposentadorias e pensões, a jurisprudência dos Tribunais vem se formando no sentido de que a má-fé não pode ser presumida, e assim os servidores que perceberam pensões e aposentadorias de forma incorreta, por erro da Administração, não são obrigados a devolver esses valores ao erário.





