O TRF-4 deferiu o pedido de tutela, por meio de agravo de instrumento interposto pela Unafisco Nacional, a fim de determinar que a União conclua, no prazo de 30 dias corridos, processo administrativo que objetiva o pagamento do adicional de periculosidade aos associados lotados na Delegacia da Receita Federal em Pelotas/RS.
Com a edição da MP 765/16, os associados tiveram a forma remuneratória alterada de subsídio para vencimento básico. Com isso, cessou a suposta incompatibilidade que existia para o pagamento do adicional de periculosidade, nas localidades nas quais os associados são expostos a risco, conforme comprovado por laudo pericial, nos termos da legislação de regência.
Ocorre que a União, desde a edição da MP 765/16, não adotou as medidas necessárias para o imediato adimplemento do adicional de periculosidade, o que motivou a propositura da demanda em questão, que objetiva o imediato pagamento do direito ou, subsidiariamente, que o processo administrativo, o qual está devidamente instruído com o laudo pericial pertinente e se arrasta há muito tempo, seja concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em primeira instância, o pedido foi indeferido, o que motivou a interposição do agravo de instrumento por parte da Unafisco. O desembargador Rogerio Favreto, relator do recurso, deferiu o pedido de tutela para a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, após a União ter se manifestado no sentido de que não seria possível precisar uma data para a conclusão do processo em questão.
Essa é mais uma importante vitória da Unafisco Nacional na luta permanente pela garantia dos direitos dos associados.





