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A pandemia aniquilou 7,8 milhões de postos de trabalho no Brasil, segundo a Folha de S.Paulo. A Unafisco Nacional vem atuando com força admirável, no sentido de assegurar que os privilégios fiscais, que são concedidos às empresas, sejam revertidos para a sociedade neste momento de crise. É preciso garantir que o dinheiro público (impostos não arrecadados) sirva à sociedade — com empregos e mais desenvolvimento — e não aos acionistas das empresas beneficiárias. Assim está sendo com a  participação da entidade nas Dez  Medidas Tributárias Emergenciais para o Enfrentamento da Crise Provocada pela Covid19.  

E assim ocorre agora, quando a Unafisco conseguiu emplacar três emendas (de números 16, 21 e 22) à MP 987/2020, que altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, estabelecendo incentivos fiscais para o desenvolvimento regional. Para tanto, empenharam-se em conjunto, com ações bem-sucedidas entre os parlamentares, os membros da Diretoria da Unafisco Nacional, os Auditores Fiscais Mauro Silva (presidente) e Luiz Bomtempo (secretário-geral), juntamente com o assessor parlamentar da entidade, Adalberto Valentim. As referidas emendas foram apresentadas à Comissão Mista destinada a apreciar a matéria pelo senador Paulo Paim (PT/RS), deputado Luis Miranda (DEM/DF) e senador Jaques Wagner (PT/BA), respectivamente. O prazo para apresentação de emendas encerrou-se em 2/7.

O ponto nevrálgico da questão, exposto no texto das emendas elaborado pela entidade, gira em torno dos privilégios fiscais concedidos às empresas, que tiveram o prazo estendido até 31 de agosto de 2020, com a MP 987/2020, para obterem crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em projetos que resultem em produtos ou modelos novos, conforme estabelece a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997. Por exemplo: Artigo 1º, inciso I – “redução de cem por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;   II – redução de noventa por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semi-acabados – e pneumáticos (…).”

Mas a mudança proposta estaria, entre outras, na seguinte redação, Artigo 11-C parágrafo XX, inciso I- Preservação do quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado em 20 de março de 2020 [data de decretação da calamidade pública no País].

As três emendas supracitadas possuem o mesmo texto. E todas, portanto, convergem para aspectos fundamentais que devem ser considerados, sem os quais qualquer abordagem será inócua, sobretudo no contexto da pandemia.

De acordo ainda com o texto da emenda, é “importante ressaltar que o setor automotivo será, de fato, afetado por esta crise, por isso é essencial que se preserve o interesse público na concessão do benefício fiscal aqui discutido e não o aumento patrimonial dos sócios e acionistas das empresas do setor, razão pela qual sugere-se a vedação da distribuição dos lucros provenientes das vendas abarcadas pelo benefício – visto que, se as empresas do setor enfrentam dificuldades financeiras, não há qualquer justificativa para que continue a distribuir lucros, especialmente aqueles relacionados ao benefício fiscal (…). O direito ao crédito presumido do IPI para o setor automotivo não é novidade. O benefício já havia sido concedido anteriormente e segue vigente até 31 de dezembro de 2020, tendo uma renúncia fiscal estimada, de R$ 4,68 bilhões em 2019 e de R$ 4,83 bilhões em 2020.”

Portanto, a preservação da quantidade de empregados existentes na empresa em 20 de março de 2020, e a vedação da distribuição dos lucros provenientes das vendas realizadas com o benefício concedido, devem estar condicionados um ao outro, conforme o texto da emenda propõe.


EMENDAS DA UNAFISCO NA MP 987/2020

 

Emenda 16. Protocolada pelo senador Paulo Paim (PT/RS).

 

Emenda 21. Protocolada pelo deputado Luis Miranda (DEM/DF).

 

Emenda 22. Protocolada pelo senador Jaques Wagner (PT/BA).