O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, no dia 8/12, o julgamento em plenário virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.367, proposta pela Unafisco Nacional contra dispositivos da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, referente à Reforma da Previdência.

Entre os pontos da EC 103 considerados inconstitucionais pela entidade, com efeitos nocivos aos seus associados, estão majoração e progressividade das alíquotas previdenciárias, possibilidade de alíquota extraordinária, supressão das regras de transição para aposentadoria até então asseguradas pelas emendas constitucionais anteriores e a drástica redução no valor da pensão por morte.

O retorno da sessão de julgamento abre nova possibilidade para que os ministros do STF formem maioria pela inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados pela Unafisco.

Prerrogativa da Unafisco. Destaca-se que, diferentemente do sindicato, a Unafisco, enquanto associação de classe nacional, têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade no STF. A prerrogativa da entidade é amparada pelo art. 103, IX, da Constituição Federal.

“A possibilidade de propor uma ADI no STF é um dos motivos que ressaltam a importância de haver uma associação forte, de abrangência nacional, como a Unafisco, para combater a violação de direitos de seus associados”, diz o presidente da entidade, Auditor Fiscal Mauro Silva.

Pareceristas renomados. Para aumentar as chances de sucesso dos pontos impugnados na referida ação, a Unafisco contratou os melhores pareceristas disponíveis no mercado. São os doutores Ingo Wolfgang Sarlet, um dos constitucionalistas mais respeitados e citados em julgamentos do STF, e Elival da Silva Ramos, professor titular da Universidade de São Paulo. Seus pareceres esmiúçam a total ausência de consonância da EC 103/2019 com os princípios que regem a Constituição Federal.

Além disso, a ADI 6.367 está instruída com o parecer do professor livre-docente pela Unicamp Pedro Paulo Zahlut Bastos. O economista indica claramente que os critérios e as regras estabelecidos pela referida reforma não promovem qualquer equilíbrio econômico-financeiro e atuarial ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Fundamentação sólida. Em relação às regras de transição, a Unafisco apresentou, na petição inicial da supracitada ADI, exemplos concretos de violação de princípios jurídicos basilares. Um dos casos mencionados refere-se a um associado que precisaria trabalhar apenas mais 23 dias para se aposentar e, com as novas regras, terá de trabalhar mais três anos.

Outro ponto também combatido pela Unafisco Nacional na ADI 6.367 é a drástica redução no cálculo da pensão por morte, o que viola diversos princípios jurídicos, como proibição do retrocesso, proporcionalidade, etc.

Conforme demonstrado na Nota Técnica N° 14/2019, elaborada pela entidade, a depender de cada caso, o valor da pensão pode implicar em uma redução superior a 60% do valor que o instituidor da pensão percebia.

Parecer favorável da PGR.  Importante vitória da Unafisco na tramitação da ADI foi a manifestação favorável do então procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, pela inconstitucionalidade de dois temas de extremo relevo impugnados pela entidade.

Acerca das regras de pensão por morte, o PGR, em seu parecer, destacou que estas implicam em drástica redução no valor do benefício, violando princípios fundamentais de nosso ordenamento jurídico, como a dignidade da pessoa humana, bem como compromete a subsistência e independência das pensionistas.

Cumpre destacar que o combate às regras de pensão por morte é atuação de vanguarda da Unafisco Nacional, sendo a entidade que apresentou os elementos mais sólidos sobre o tema.

O PGR destacou ainda o caráter confiscatório da instituição de contribuições extraordinárias aos associados ativos, aposentados e pensionistas.

“14. A possibilidade de a União instituir contribuições extraordinárias em caso de déficit atuarial consiste em medida temerária, que assume contornos de “carta branca” outorgada em favor do legislador ordinário, a quem caberá a definição de todas as demais balizas para a implantação dessa nova exação, salvo o dilatado e questionável prazo indicado de 20 anos. 15. A instituição de contribuição extraordinária, pela União, viola a vedação de criação de tributos com efeito de confisco, previsto no art. 150, IV, da CF, uma vez que a novel carga tributária dela resultante ultrapassa a fronteira da razoabilidade, tendo em vista que a exação oriunda das alíquotas progressivas ordinárias, inauguradas pela EC 103/2019, mostra-se suficiente para restabelecer, e manter, o almejado equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio.”

Diante da sólida fundamentação jurídica que sustenta as argumentações da Unafisco na ADI e da manifestação favorável do PGR, a entidade espera que os ministros que ainda não proferiram seus votos formem maioria pela inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados pela Unafisco. 

Até a retomada do julgamento, já haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada). Os demais membros da Corte deverão votar até o dia 18 de dezembro, isso se não houver pedido de vista.

Ações Ordinárias. Além da ADI 6.367, a Unafisco propôs ações ordinárias sobre temas específicos da Reforma da Previdência, com o objetivo de resguardar o efeito retroativo. São os casos das ações para combater as nocivas regras que diminuíram drasticamente o valor da pensão por morte e para restabelecer a dupla faixa de imunidade para portadores de doenças incapacitantes.

Tanto a ADI 6.367 quanto as ações ordinárias somam-se a uma série de inciativas da Unafisco na defesa dos direitos dos associados. Portanto se você é ativo, aposentado ou pensionista e ainda não for associado, não perca tempo. Associe-se! Convide seu amigo!