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A Unafisco Nacional lança a Nota Técnica nº 15/2020 intitulada Tributação da distribuição de lucros e dividendos: a dupla não tributação de parte do lucro distribuído, estimativa arrecadatória da tributação de dividendos e equilíbrio da carga tributária para ampliar o debate sobre o tema recorrente nas discussões da Reforma Tributária.

O estudo explica que os lucros distribuídos por pessoas jurídicas, por meio de dividendos, são isentos da incidência de imposto sobre a renda desde a edição da Lei 9.249/1995. O tema tem gerado intenso debate e diversos projetos de lei que propõem a retomada da tributação foram apresentados, como o PL 2015/2019, que está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

Pela legislação tributária federal, este tributo “será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado” e consequentemente os cálculos aplicados vão depender do regime escolhido pelo contribuinte. Além do imposto de renda, também há uma incidência sobre o lucro obtido pelas pessoas jurídicas, a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL); somadas alíquotas dos dois tributos, há incidência de uma alíquota de 34% sobre o lucro das pessoas jurídicas.

Depois da verificação e pagamento dos tributos devidos, a pessoa jurídica poderá optar por alguma das formas possíveis para distribuição dos lucros aos seus sócios e acionistas. Uma delas é a distribuição por meio de dividendos a sócios e acionistas, que atualmente são isentos da incidência do imposto sobre a renda. Segundo a Nota Técnica, esta isenção dos dividendos traz consequências severas, como a regressividade do sistema e gera distorções ainda mais graves no sistema tributário.

Dupla não tributação. A partir da análise de dados da Receita Federal de 2007 até 2013,  o estudo chegou à conclusão grave de que há uma dupla não tributação do lucro porque o rendimento líquido auferido pelas pessoas jurídicas foi menor do que o lucro verdadeiramente tributado, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio permite exclusão de alguns valores reduzindo a base de cálculo do IRPJ. “Assim, quando o lucro distribuído é maior do que o lucro tributado, configura-se uma dupla não tributação do lucro, pois a legislação permite, sob determinadas condições, a distribuição isenta do lucro apurado pela empresa”.

Outro ponto destacado pelo trabalho é que as empresas de médio e pequeno porte, geralmente optantes pelos regimes de lucro presumido ou do Simples, arcam com uma alíquota efetiva, na tributação sobre o lucro, extremamente reduzida. No setor de serviços, por exemplo, esses regimes tributários, conjugados com isenção de dividendos distribuídos, causam distorções como a terceirização e a pejotização, que produzem regressividade do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

Por meio da análise de dados das declarações de imposto de renda das pessoas físicas (IRPF), o estudo observou uma evolução constante nos valores de lucros e dividendo recebidos por pessoas físicas. A análise dos dados das declarações de IRPF demonstra que a alíquota é progressiva até determinada faixa de renda, passando, em seguida, a ser regressiva.

A regressividade no sistema tributário brasileiro é agravada ainda pela alta carga tributária sobre o consumo refletida no preço dos bens e serviços consumidos pela sociedade e que oneram proporcionalmente as pessoas com renda menor.

O estudo conclui que o fim da isenção de dividendos tem como objetivos, além do incremento da arrecadação, a efetivação dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, a promoção da justiça fiscal e assegurar efeitos positivos para uma melhor redistribuição de renda e para redução das desigualdades.

Com base nestas premissas, a Unafisco apoia a instituição do imposto sobre dividendos nos moldes do PL 2015/2019, que apresenta um potencial arrecadatório de R$ 59,79 bilhões anuais. Como forma de compensar essa medida, reduzindo-se, assim, a carga tributária incidente sobre consumo, a entidade propõe a possibilidade da redução das alíquotas do PIS e Cofins. Nesse sentido, como alternativa, outra medida fundamental apresentada pela entidade, que poderia ser adotada é a correção da defasagem da tabela do IRPF – calculada em 103,7% – o que acarreta uma significativa perda arrecadatória, na ordem de R$ 109,1 bilhões. A Unafisco também apresenta como proposta, como terceira alternativa, a redução da alíquota do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, sendo possível com a instituição da tributação sobre os dividendos distribuídos.

 

Clique no link abaixo para acessar a nota técnica da Unafisco na íntegra.

Tributação da distribuição de lucros e dividendos: a dupla não tributação de parte do lucro distribuído, estimativa arrecadatória da tributação de dividendos e equilíbrio da carga tributária