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Título: Tire suas dúvidas sobre IR 2020: Como informar despesas mensais do condomínio de um imóvel alugado
Publicação: Estadão
Autor: Redação O Estado de S. Paulo
Data: 25/5/2020

 

O Estadão vai publicar todas as semanas até o fim do prazo da declaração do Imposto de Renda 2020 respostas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) às dúvidas dos leitores sobre o tema. Por causa da pandemia do novo coronavírus, causador da covid-19, o prazo para prestação de informações à Receita Federal foi adiado para 30 de junho, dois meses após a data inicial (30 de abril). Mesmo assim, o calendário de restituições não sofreu alterações, e os pagamentos serão feitos a partir de 29 de maio deste ano. 

As dúvidas podem ser enviadas para economia@estadao.com. Você poderá conferir as respostas na página economia.estadao.com.br e nas redes sociais do Estadão. Veja abaixo algumas das respostas desta semana. 

Meu pai tem uma única casa que está declarada no valor R$ 60 mil, com valor de usufruto de R$ 160 mil. Os três filhos têm de declarar já neste ano e precisam pagar ganho capital mesmo sem venda do imóvel? Outra dúvida: meu tio indicou em 2011 um imóvel com valor de usufruto de R$ 4 mil, caso meus quatro primos vendam a casa, por valor estimado de R$ 180 mil, como devem proceder?

Resposta: No caso da doação, a responsabilidade pela apuração do ganho de capital e recolhimento do imposto devido é do doador. Caso a doação tenha ocorrido este ano (2020), referido como ano de registro, não caberia a declaração em 2020, mas em 2021, quando são informados os rendimentos, operações e transações ocorridas em 2020.Observe-se que a opção de doação aos filhos foi em valor superior ao que estava declarado pelo doador, devendo ser preenchido o demonstrativo de apuração do ganho de capital, em nome do doador, podendo resultar em apuração ou não de imposto a pagar, dependendo dos dados nele inseridos: data de aquisição do imóvel pelo doador, valor de aquisição, se se trata do único imóvel havido há mais de 5 anos, etc. Caso resulte em apuração de imposto, deve ser feito o recolhimento. Quanto aos beneficiários, ao preencherem sua declaração, referente ao ano base da doação, devem informar na ficha Declaração de bens, a parcela do imóvel que lhes coube na doação, especificam os dados a ela referentes – data, doador, porcentual etc, declarando o valor que lhes foi atribuído na doação.

Com relação aos primos, ao alienarem suas partes, devem preencher o demonstrativo de apuração de Ganho de capital e, dependendo das situações individuais – valor de alienação, se se trata do único imóvel etc – caracterizadas durante o seu preenchimento, podem apurar ou não imposto a recolher em seus nomes.

Tenho uma dependente, nascida em 30 de abril de 1993, que está cursando Farmácia na UFPR, com previsão de conclusa do curso em agosto de 2020. Na verificação de pendências da declaração, aparece um erro, por ela ter mais de 24 anos. O que devo fazer agora?

Resposta: Pode ser dependente, para efeito do Imposto de Renda, o filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade. No caso de filha ou enteada que nasceu em 30/04/1993 e está cursando ensino superior, a dedução como dependente somente é permitida até o ano-calendário em que tiver 24 anos completos (ano do aniversário de 25 anos), assim, a dedução como dependente somente era permitida até o ano-calendário de 2018.

Recebi valores atrasados do INSS por causa da aposentadoria: R$ 17 mil de anos anteriores e R$ 65 mil referentes a 2019. Paguei durante 2019, R$ 60 mil para advogado (com recibo) e este ano ainda pagarei mais R$ 30 mil. Como devo declarar esses valores?

Resposta: Os rendimentos recebidos acumuladamente em 2019 referentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento devem ser informados na ficha Rendimentos recebidos acumuladamente, podendo ser tributados exclusivamente na fonte, no mês de recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebimentos no mês, ou oferecidos ao ajuste anual, conforme opção do contribuinte. Do montante recebido, poderão ser excluídas despesas relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, no caso 2019, continuam tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos apenas do valor das despesas necessárias com ação judicial à sua percepção, inclusive honorários de advogados, se tiverem sido suportadas pelo contribuinte. Neste último caso, os valores devem ser informados na ficha própria de acordo com a natureza do rendimento recebido (tributável, isento ou tributado exclusivamente na fonte). As despesas judiciais e os honorários advocatícios pagos pelo titular para o recebimento dos rendimentos acumulados devem ser proporcionais, se for o caso, entre os rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis. Essas despesas devem ser informadas na ficha Pagamentos efetuados, informando o código correspondente (61 – honorários em ações trabalhistas e 60 – honorários em outras ações judiciais), o nome do advogado ou do escritório de advocacia, o respectivo número do CPF (advogado) ou CNPJ (escritório de advocacia) e o valor pago. 

Tenho 77 anos e sou isento de entrega da declaração, pois recebi  R$ 25.350,25 no ano de 2019. Ocorre que nesse ano também recebi uma valor superior a R$ 40.000,00 referente a ação de planos econômicos. Sou obrigado a declarar Imposto de Renda este ano?

Resposta: Sim. O contribuinte, pessoa física, que recebeu, durante o ano-calendário de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00  está obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual relativa ao exercício de 2020, ano-calendário 2019.

Comprei um terreno em condomínio em 2004, que foi declarado no IRRF.  Construí a casa em 2007, porém, não declarei os valores gastos na casa. Tenho todas as notas fiscais em meu poder.  Posso atualizar os valores agora? Como proceder?

Resposta: Caso o objetivo seja lançar em Bens e direitos o custo da edificação sobre o terreno, conforme os valores constante das notas fiscais e demais comprovantes, deverá ser informada a construção. Todavia, não há qualquer previsão legal para atualização do custo de aquisição ou de construção de imóvel a preço de mercado. O custo de construção do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas de ampliação ou reforma no referido imóvel, amparada em documentação legal.É recomendável que a inclusão da construção, conforme orientado, seja feita também nas declarações anteriores que puderem ser retificadas.

Como informar as despesas mensais do condomínio de um imóvel alugado, tendo em vista que, no meu caso, elas são pagas pelo locador? A locação tem valor mensal de R$ 2.000, com comissão de 10% para a administradora (R$ 200) e taxa condominial de R$ 700. O locador, portanto, recebeu R$ 1.800 por mês, ficando com o valor líquido de R$ 1.100, após pagar a taxa de condomínio. Ao fazer a declaração anual de ajuste, o locador vai informar na ficha de Rendimentos recebidos de pessoa física que recebeu no ano R$ 13.200 (R$ 1.100 por mês) e, na  ficha de Pagamentos efetuados, que pagou a título de administração de imóveis R$ 2.400,00 (R$ 200 por mês). Por sua vez, a administradora de imóveis, através da Dimob, vai informar à Receita que o contribuinte em questão recebeu R$ 24.000 de aluguel, tendo pago R$ 2.400 de comissão, o que resulta em rendimento líquido de R$ 21.600. Essa diferença de R$ 8.400 entre o valor informado pelo contribuinte e o informado pela administradora, bem como sobre o valor declarado pelo locatário, não fará o locador cair na malha fina? Na declaração não há espaço para informar que a despesa de condomínio foi paga pelo locador.

Resposta: Podem ser excluídos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador: a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e d) despesas de condomínio. Sendo o locatário pessoa física, os rendimentos de aluguéis devem ser informados, mensalmente, na ficha Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior pelo titular, na aba Outras informações, na coluna relativa a Aluguéis, pelo valor líquido, isto é, já descontados dos encargos permitidos cujo ônus seja exclusivamente do locador. A comissão da imobiliária deve ser informada na ficha Pagamentos efetuados, no código 71 – Administrador de imóveis. E as despesas com o condomínio devem ser informadas no código 99 – Outros, da mesma ficha. Caso haja a necessidade de o contribuinte comprovar o valor efetivamente recebido, deverão ser apresentados os comprovantes de pagamento de condomínio, bem como o contrato de locação onde conste ao locador o ônus da despesa de condomínio.

Estou estudando no exterior e não tenho previsão de retorno para o Brasil. Como posso declarar o IR, sendo que não tenho acesso a declaração anterior?

Resposta: Preliminarmente, é necessário verificar a condição de residente ou não para fins tributários, posto que, somente é obrigada a entregar a declaração de ajuste anual a pessoa física considerada residente no Brasil. A pessoa física que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a comunicação de saída definitiva do País, será considerado residente durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência. O programa de declaração de ajuste anual de pessoa física encontra-se disponível no site da Receita Federal do Brasil, sendo que o programa DIRPF/2020 permite importar os dados da declaração de 2019, se existente no computador, bem como há a possibilidade do uso do certificado digital e do programa e-CAC para acessar os dados da declaração do ano anterior (2018), bem como de diversos dados referentes ao ano de 2019 que auxiliam no preenchimento da declaração. Caso seja necessário obter alguma informação da Receita Federal, mas não disponha dos meios para fazer isso pela internet, será preciso constituir um representante legal (procurador) no Brasil que as solicite.

Dei entrada na minha aposentadoria em junho de 2018 e recebi os valores da aposentadoria em agosto de 2019. Como declarar esse valor, já que tive uma retenção grande de Imposto de Renda, pois foi pago acumulado? No comprovante de rendimentos do INSS foi colocado separado só o valor recebido de 2018, os valores de 2019 foram todos colocados juntos.

Resposta: Os rendimentos recebidos acumuladamente em 2019 referentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento devem ser informados na ficha Rendimentos recebidos acumuladamente, podendo ser tributados exclusivamente na fonte, no mês de recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebimentos no mês, ou oferecidos ao ajuste anual, conforme opção do contribuinte. Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Já os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, no caso 2019, continuam tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuído apenas do valor das despesas com ação judicial necessárias à sua percepção, inclusive honorários de advogados, se tiverem sido suportadas pelo contribuinte. Neste último caso, os valores devem ser informados na Ficha própria de acordo com a natureza do rendimento recebido (tributável, isentos ou tributados exclusivamente na fonte).

Tenho um apartamento alugado e a pessoa que assinou o contrato e que paga o aluguel não mora no apartamento, pois alugou o imóvel para moradia de sua ex-esposa e filhos. Ele declara o valor do aluguel como parte da pensão que deve para os filhos, sem mencionar que é relativo a pagamento de um aluguel. Pode haver problemas se, na minha declaração eu colocar o CPF dele como titular do pagamento, já que ele não declara que paga esse aluguel para mim, mas declara somente que paga uma determinada quantia como pensão dos filhos?

Resposta: Na ficha Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e do exterior, na aba Outras informações, na coluna Aluguéis, inexiste campo para informar o CPF do locatário. No entanto, compete ao locatário informar corretamente os pagamentos de aluguéis efetuados, bem como o nome e o CPF do locador, sujeitando-se a multa no caso da ausência dessas informações.

Tenho 65 anos, sou aposentado e continuo trabalhando em uma empresa. Recebo os proventos do INSS já descontando a parcela de isenção para maiores de 65. Como devo declarar o total de rendimentos tributáveis e como se dá o cálculo do imposto a pagar? Em qual campo informo a parcela de desconto do IR para maiores de 65 anos?

Resposta: A parcela isenta refere-se apenas aos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência oficial ou complementar, até o valor por mês de R$ 1.903,98, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos, inclusive a gratificação natalina. Os rendimentos de trabalho para pessoa física com 65 anos ou mais são tributáveis na tabela mensal e anual do Imposto de Renda. O cálculo do Imposto de Renda depende da opção do regime de tributação a ser exercida pelo contribuinte, se pelo desconto simplificado ou mediante deduções legais, sendo que o próprio programa da declaração de ajuste anual indica qual regime é mais benéfico para o contribuinte. Os rendimentos tributáveis devem ser informados na ficha específica na declaração de ajuste anual, de acordo com os dados constantes no comprovante de rendimentos e do imposto retido na fonte, que deve ser fornecido pela fonte pagadora do contribuinte. Já a parcela relativa aos rendimentos isentos deve ser informada na ficha Rendimentos isentos e não tributáveis no código 10 – Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais.