O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os embargos de declaração opostos pela Unafisco Nacional, com efeito modificativo, para o fim de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Entidade e “determinar o restabelecimento do pagamento dos anuênios devidos desde o retorno da remuneração por vencimento básico aos auditores-fiscais ativos, aposentados e seus pensionistas”.

O Desembargador Federal Moraes da Rocha destacou em seu voto que a vedação constante no artigo 27, III da Lei 13.464/2017 não pode afetar direito adquirido:

“A Lei 13.464/2017, ao determinar o retorno da categoria de auditores-fiscais ao regime de “vencimento básico e demais parcelas previstas em lei”, vedou o recebimento das rubricas que elenca, entre elas, (art. 27, XIII) os “valores incorporados à remuneração a título de adicional de tempo de serviço”.

Contudo, esta regra, na forma exposta, não alcança as rubricas que já se integraram ao patrimônio de direito pessoal dos servidores, situação a ser, caso a caso, verificada.”

A decisão do TRF1, no sentido de que não é possível a Lei 13.464/2017 venha a obstar o recebimento de direitos adquiridos, como é o caso dos anuênios, está em consonância com o parecer elaborado, a pedido da Unafisco Nacional, pelo eminente professor Celso Antonio Bandeira de Melo, o que foi importante para o provimento do recurso em questão.

Importante relembrar que o ordenamento jurídico pátrio assegurou como direitos adquiridos os anuênios, cujas condições para aquisição tenham sido satisfeitas até 8/3/1999, nos termos do que dispunha o artigo 67 da Lei nº 8.112/90 e conforme a previsão contida no artigo 15 da MP n.º 2.225/01.

Assim, a Unafisco Nacional objetivou em juízo o devido respeito à percepção dos anuênios adquiridos na forma da lei até 8/3/1999, justamente por estarem protegidos sob manto constitucional do direito adquirido, o que não poderia jamais ser obstado por lei federal.

Relembramos que a Unafisco Nacional possui duas ações judiciais objetivando o restabelecimento do pagamento dos anuênios a partir do retorno do pagamento para vencimento básico, conforme a Lei 13.464/2017, ou seja, janeiro/2017. A primeira ação judicial foi proposta no dia 23/10/2017 e beneficia aqueles que eram associados na referida data. Já a segunda ação judicial foi ajuizada no dia 31/1/2022 e beneficia aqueles que eram associados na referida data e ingressaram nos quadros da Unafisco Nacional a partir de 24/10/2017.

A decisão favorável objeto da presente notícia se deu nos autos da ação judicial proposta em 31/1/2022, a qual, por circunstâncias processuais, está com tramitação mais célere que a ação proposta em 23/10/2017.

Informamos ainda que a ação judicial proposta em 23/10/2017 aguarda julgamento também pelo TRF1 do recurso de apelação interposto pela Unafisco Nacional. Com o precedente favorável, estamos envidando esforços que o TRF1 também profira decisão favorável na ação judicial proposta em 23/10/2017.

Para aqueles que se associaram posteriormente a 31/1/2022 a Unafisco Nacional programará a propositura de nova demanda sobre o tema, tendo em vista que nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apenas podem se beneficiar das ações coletivas propostas por associações aqueles que sejam associados na data da propositura de cada demanda.

Essa é mais uma vitória da Unafisco Nacional na defesa dos direitos dos associados.

Portanto se você é ativo, aposentado ou pensionista e ainda não for associado, não perca tempo. Associe-se! Convide seu amigo!