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Depois da vitória no processo da Gifa 45%, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), outro resultado positivo foi alcançado pelo Jurídico da Unafisco, agora no percentual 95% (AO nº 2006.61.00.017709-2, em trâmite na 13ª Vara Federal de SP).

O processo correu da seguinte forma: a Associação obteve pronunciamento favorável do juízo em 1ª instância nessa ação da Gifa 95%. Posteriormente, a tese foi levada ao Tribunal em grau de recurso de apelação apresentado pela União. Ao julgá-lo, a 1ª Turma do TRF-3, por unanimidade, aderiu ao entendimento da relatora, juíza convocada Silvia Rocha, de que “havendo expressa previsão legal do pagamento da GIFA a servidores que não se encontram no efetivo exercício das atribuições próprias da carreira, é de concluir ser a gratificação em tela de natureza genérica, extensível, portanto, aos servidores inativos”.

A conclusão do Tribunal foi que “desconfigurada a natureza pró labore faciendo da gratificação, impõe-se sua extensão na integralidade aos aposentados e pensionistas, em observância à garantia constitucional da paridade”.

Sobre a extensão da ação

Ao contrário da Gifa 45%, que continua aberta a futuros associados, o desembargador federal Johonsom Di Salvo, no julgamento específico da Gifa 95%, modificou a decisão de 1ª instância, para impedir que futuros filiados à Associação, que ingressaram na entidade posteriormente à data da propositura da ação (15/8/2006), passem a fazer parte dela. Tal modificação levaria a Unafisco a ingressar com nova ação com o mesmo objeto, assegurando o direito dos futuros associados.

Mas antes de ingressar com nova medida, a Unafisco Associação achou prudente embargar de declaração nesse ponto específico, por entender que houve obscuridade na decisão.

Ao proferir o entendimento, o desembargador informou que é inconcebível representar futuros associados, pois no momento da propositura da ação muitos não eram legitimados a ocupar o cargo, dando a entender que a ação da Gifa acobertaria Auditores Fiscais de concursos futuros àquela data.  Assim, concluiu que a Unafisco não dispõe de legitimidade para representá-los.

Na verdade, ao contrário do que entendeu o nobre julgador, todos os associados que ingressaram futuramente nessa ação já eram Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, no ato da propositura da ação. E não poderia ser diferente, porque o processo não envolve o direito de ativos oriundos de novos concursos públicos, mas de aposentados e pensionistas que já estavam na carreira naquela ocasião.

Outro entendimento não há

A Gifa abarca aposentados e pensionistas que perceberam aludida gratificação desde a edição da Lei nº 10.910, de 2004, até o advento da Lei nº 11.890, de 2008. Por conseguinte, outro entendimento não há, senão o de que todos os futuros filiados à entidade são Auditores Fiscais oriundos de concursos públicos desse período.

A Lei nº 10.910/2004, ao instituir a Gifa, em favor dos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria Fiscal da Previdência Social e Auditoria Fiscal do Trabalho, estabeleceu que a gratificação seria paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas. Entretanto, o artigo 4º da referida lei estabeleceu limites na percepção da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (Gifa) aos servidores inativos e pensionistas.

De qualquer forma, independentemente dos embargos, caberão recursos especial e extraordinário por parte da União para o STJ e STF, respectivamente.