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Vitória! Duas notícias extraordinárias para toda a Classe. A primeira é que, em 18/12, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, suspendeu artigos da MP 805/2017, em que o governo adiava o reajuste dos Auditores Fiscais, entre outras carreiras, e também aumentava a contribuição previdenciária dos servidores públicos. A liminar concedida por Lewandowski atende ao pedido realizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5809 ajuizada pelo Psol.

A segunda grande notícia é que a Unafisco Nacional foi aceita como amicus curiae na mencionada ADI. No total, 9 entidades fizeram o mesmo pedido. Mas somente três obtiveram êxito: a Unafisco Nacional, a DEN do Sindifisco Nacional e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF). Ficaram de fora, portanto, seis entidades, o que mostra a relevância que o STF enxergou na participação da Unafisco Nacional no processo.

Na liminar, o ministro citou nominalmente a Unafisco ao afirmar que “vale  registrar  a  contundente  iniquidade  das  medidas abrigadas  na  MP  aqui  contestada,  que  fazem  com  que  os  servidores públicos  arquem  indevidamente  com  as  consequências  de  uma  série  de verdadeiras  prebendas  fiscais,  que  beneficiaram  setores  privilegiados  da economia, conforme sugere a petição de ingresso na ação, como amicus curiae, da Unafisco Nacional, entidade representativa da classe dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, na qual se lê o que segue:

‘Durante 2017, foram editadas ao menos três Medidas Provisórias que criaram benefícios fiscais e, se analisadas com minúcia, conclui-se que em nada contribuíram para o aumento na arrecadação, tendo justamente o efeito contrário.

As medidas Provisórias 783/2017 e 793/2017 instituíram os programas de refinanciamento de dívidas. Com o PRR (Programa de Regularização Tributária Rural), criado pela Medida Provisória 793/2017, o Governo estimou uma renúncia de mais de R$ 1 bilhão, entre os anos de 2018 a 2020, apenas com o parcelamento. Considerando a redução da alíquota da contribuição rural para a Seguridade Social, proposta na Medida Provisória, o montante chega a R$ 5 bilhões, em três anos. […]

O cenário torna-se mais insensato quando se analisa o custo do PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), instituído pela Medida Provisória 783/2017 e convertida na Lei 13.496/2017.

Segundo informações de parecer oficial do governo obtido pela Unafisco Nacional por meio da LAI, o PERT tinha previsão inicial de custar aos cofres públicos cerca de R$ 63 bilhões, entre os anos de 2017 e 2020; porém, após ser enviado para o Congresso, o projeto foi desfigurado e, nos moldes em que foi convertido em lei, o custo do programa a poderá atingir mais de R$ 220 bilhões, de acordo com o levantamento da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anexos. Há, ainda, uma terceira Medida Provisória, a MP 795/2017, que trata de benefícios tributários na exploração de petróleo e gás natural. De acordo com a exposição de motivos da referida MP, a renúncia de receita para os anos de 2018 e 2020, passa dos R$ 31 bilhões. […]

As três medidas provisórias citadas acima custarão aos cofres públicos cerca de R$ 256 bilhões.’”

Portanto, esse montante de R$ 256 bilhões, apresentado pelo estudo da Unafisco, acabou por desconstruir os capciosos argumentos do governo voltados pela adoção da MP 805, cuja desculpa seria contribuir para o ajuste fiscal em 2018, o que inviabilizaria o pagamento do reajuste dos servidores. Nada mais longe da verdade, como ficou demonstrado na petição de ingresso da Unafisco como amicus curiae.

No cenário construído pela MP, “os servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido”, conforme explicado por Lewandowski.

Mas essa intencionalidade caiu feito castelo de cartas. Os efeitos nocivos dessa medida provisória contra os servidores públicos foram derrubados, como bem enfatizou o ministro em sua decisão: “se é verdade que o Chefe do Executivo pode muito, ao adotar medidas provisórias, também é fato que a ele não é dado fazer tudo com tais instrumentos. À toda a evidência, não lhe é possível desconstituir direitos adquiridos.”

Não pode passar sem registro é que os dados apresentados pela Unafisco ajudaram o ministro relator a formar seu convencimento no momento de conceder a liminar, o que ele próprio deixou claro ao citar os argumentos da entidade em aspas por mais de uma página em sua decisão. Certamente, todos os associados devem incluir essa vitória e esse reconhecimento da entidade entre os motivos para celebrar nas festas de fim de ano.

 

Sobre o mesmo assunto, confira a repercussão nos seguintes veículos:

Portal de Notícias STF

O Dia

ConJur