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Foi noticiado pela imprensa, em 30/8, que o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Benjamin Zymler suspendeu, cautelarmente, o pagamento de bônus por eficiência e produtividade a aposentados e pensionistas dos cargos de Auditor Fiscal e analista tributário da Receita Federal e auditor fiscal do trabalho. Com a decisão do ministro, os ministérios da Fazenda e do Trabalho estão proibidos de pagar o bônus até que o TCU julgue a legalidade dos pagamentos.

Pelo teor do despacho, o ministro entendeu que o pagamento do bônus seria indevido em razão do caráter pro labore faciendo da gratificação, e por haver expressa previsão na Lei 13.464/2017 de exclusão do valor do bônus da base de cálculo da contribuição previdenciária (CPPS). De acordo com o despacho, o processo teve início a partir de representação da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

A primeira indagação que se faz é sobre a competência do TCU de suspender o cumprimento de Lei vigente e aprovada regularmente pelo Congresso Nacional. Eventual alegação de inconstitucionalidade deveria ser apresentada para apreciação do Poder Judiciário.

Há uma Súmula de nº 347, do STF, da década de 1960, que confirmava a possibilidade de o TCU apreciar a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público. Mas há vasta jurisprudência posterior à CF/88 e em sentido absolutamente contrário.

Quanto ao mérito, a decisão se mostra não apenas desarrazoada, mas contrária a precedentes do próprio TCU. A natureza pro labore faciendo de uma gratificação se caracteriza pela aferição do desempenho individual do servidor, em razão de metas individuais estabelecidas pelo órgão. O bônus de eficiência e produtividade apresenta metas institucionais, com intuito de medir o desempenho do órgão, sem nenhuma forma de avaliação individual.

De qualquer forma, os Auditores Fiscais da RFB, aposentados e pensionistas, já foram remunerados ao longo dos anos com diversas gratificações, a exemplo da GIFA e da GDAT, que, aos olhos da Administração Pública, tinham esse caráter pro labore faciendo, sem nenhum questionamento feito pelo TCU.

Em agosto de 2016 o TCU decidiu a respeito da gratificação de desempenho (GD) dos próprios servidores do TCU, e reconheceu a validade do pagamento integral aos aposentados do valor da gratificação de desempenho, referente à média das gratificações dos ativos. Essa gratificação de desempenho é evidentemente pro labore faciendo, uma vez que há avaliação individual de desempenho.

O raciocínio empregado pelo ministro do TCU, de que a não incidência de contribuição previdenciária conduziria ao não pagamento aos aposentados, é algo totalmente desarrazoado. O bom senso levaria o TCU a, no máximo, determinar a cobrança da contribuição previdenciária, mas jamais suspender o pagamento aos aposentados de uma gratificação definida expressamente em Lei. Se o TCU entende que possui o poder de apreciar a inconstitucionalidade da Lei, teria sido menos gravoso e muito mais razoável afastar a previsão legal de exclusão do bônus da base de cálculo da contribuição previdenciária, sem afetar o legítimo recebimento pelos aposentados e pensionistas do bônus de eficiência institucional.

Diante desse quadro, a Unafisco empreenderá todos os esforços e tomará as medidas judiciais necessárias para que os direitos dos nossos associados, aposentados e pensionistas, sejam integralmente restabelecidos.