A Unafisco Nacional realizou, em 7/6, live para esclarecer dúvidas dos associados referentes à migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC). A opção de migrar foi reaberta, por meio da Medida Provisória (MP) 1.119/2022, até 30/11.

Para participar do evento, a entidade convidou o professor especialista em Direito Previdenciário, Fábio Zambitte. Ele é ex-Auditor Fiscal e atualmente leciona na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), nas disciplinas de Direito Previdenciário, Financeiro e Tributário, na graduação, mestrado e doutorado.

Também tiraram as dúvidas dos internautas o presidente e o diretor de Assuntos de Previdência Complementar da Unafisco, os Auditores Fiscais Mauro Silva e André Machado Gonçalves, respectivamente. A live foi transmitida pelos canais da entidade no YouTube e no Facebook.

Cálculo do BE. Um dos pontos mais controversos da referida MP é o cálculo do Benefício Especial (BE) para quem decidir migrar em 2022. A emenda apresentada pela Unafisco, por meio de parlamentares, propõe revisão dos cálculos a fim de garantir a isonomia em relação àqueles que migraram até 2021.

Para quem migrou até 2021, o cálculo do fator de conversão para o BE tem por base o tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulher, bem como 30 anos e 25 anos respectivamente, para professores e professoras. Com a MP 1.119, ficou estabelecida como referência única 40 anos para todos os servidores, independentemente de gênero, atividade profissional e regras de transição. Outra mudança está na referência de contribuições para o cálculo do BE, que passou a considerar 100% do período contributivo e não apenas 80% das melhores contribuições. Tais alterações acarretam perdas no valor do benefício para quem migrar agora.

Para Zambitte, essa é a discussão central do texto legislativo apresentado pelo governo e que, segundo ele, o torna inconstitucional. “A MP reabriu a opção de adesão ao RPC nos termos em que fora posto em 2012. Por isso que está sendo reaberto. Não está sendo criada uma nova dinâmica para novos servidores. No meu entender, o mais correto era a MP fazer referência às regras estabelecidas pela Lei 12.618/2012 e, assim, determinar qual o prazo para migração. Seria muito mais justo e correto. Por uma questão de isonomia, não vejo fundamento constitucional para estabelecer um regramento mais gravoso para os servidores que não aderiram em 2012, mas que optem por aderir agora.”

IR sobre o BE. Ainda em relação ao BE, o presidente Mauro Silva perguntou ao especialista se deve incidir ou não o Imposto sobre a Renda (IR) no valor do benefício. Essa questão também foi tratada por outra emenda à MP formulada pela Unafisco. A entidade propõe que o cálculo do IR seja o mesmo estipulado pelo art. 1º da Lei n.º 11.053/2004, que dispõe sobre a tributação dos planos de previdência privada, com alíquotas regressivas conforme o tempo em que os recursos estão aplicados. Zambitte disse que, no entendimento dele, deve incidir IR sobre o BE e que não considera a renda do benefício como indenizatória. “Até por uma questão de isonomia, o BE deve ser tributado. Afinal, o servidor que se aposentou pelas regras pretéritas, com integralidade, paga IR sobre todo o valor recebido de aposentadoria. Mas temos que reconhecer que a jurisprudência é extremamente vacilante nessa temática.”

Dúvidas dos internautas. Os internautas que acompanharam a live também puderam enviar dúvidas aos participantes. Paulo Silveira perguntou se é possível migrar para o RPC e não aderir à Funpresp. Zambitte respondeu que sim, pois são decisões distintas. “A regra constitucional é que a previdência complementar brasileira, em qualquer cenário, é opcional, voluntária e facultativa. Não existe adesão coercitiva”, disse.  Mauro Silva ressaltou que, ao migrar e decidir aderir à Funpresp, o Auditor Fiscal tem o benefício da contribuição paritária feita pela União. Ou seja, a cada R$ 1 depositado pelo servidor na sua conta individual, a União também contribui com igual valor, limitado à alíquota de 8,5% incidente sobre o salário de contribuição, definido como a diferença entre o valor que excede o teto do RGPS (regime geral da previdência social) e o próprio teto do RGPS, cujo valor, em 2022, é de R$ 7.087,22.

A pergunta enviada por Sonilea Vieira foi sobre ser ou não vantajoso migrar de regime para quem já reúne todas as condições de se aposentar com integralidade. O professor respondeu que é preciso fazer as contas e refletir sobre alguns aspectos futuros. Entre eles, se haverá correção, pela inflação, da aposentadoria integral. Mauro acrescentou ser necessário analisar contribuição previdenciária a ser paga. O presidente da Unafisco ainda lembrou que, no RPPS, o Auditor Fiscal paga a contribuição sobre o valor que exceder o teto do RGPS, hoje em R$ 7.087,22. Já no RPC, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o BE, assim como sobre o valor do RPPS, pois este é limitado ao teto do RGPS. “Esse cálculo é fundamental que seja feito pois influencia diretamente no valor líquido da aposentadoria recebida”, disse Mauro.

A dúvida apresentada pelo internauta Álvaro foi sobre a possibilidade de ser beneficiado por alguma emenda à MP 1.119/2022 que, porventura, seja aprovada após ele ter feito a migração. Zambitte disse que, nessas situações, “se houver uma previsão mais vantajosa, é usual que tenha uma eficácia retro-operante, até por questão de isonomia.”

Riscos. O professor explicou que tanto a opção de migrar quanto a de não migrar de regime previdenciário envolvem riscos. Ainda que sejam pequenos, é necessário analisá-los.

Segundo Zambitte, ao permanecer no RPPS, o risco é se o governo federal, em um momento futuro, alegar não dispor de recursos para honrar a integralidade e a paridade das aposentadorias que possuem esse direito. “Se no futuro faltar dinheiro para o Tesouro Nacional, normalmente, quem sofre primeiro são os aposentados.”

O diretor André Machado citou outra questão que precisa ser avaliada pelos Auditores Fiscais que decidirem permanecer no RPPS:  o possível não reajuste da aposentadoria pela inflação, o que diminui bastante o poder de compra do benefício previdenciário.

Para quem decidir migrar, Zambitte afirmou que os riscos estão mais diluídos por causa da diversificação das fontes de pagamento da aposentadoria, a saber: União e fundo gestor do plano de previdência complementar. De acordo com o professor, em caso de falta de recursos do Tesouro Nacional no futuro, o governo poderia decidir pelo fim do Benefício Especial (BE) e pagar apenas o valor referente ao teto do RGPS. Outra questão levantada pelo especialista é a gestão da previdência complementar. “Hoje, a equipe da Funpresp é o que há de melhor. São pessoas competentes, técnicas e honestas, mas a dificuldade que temos na previdência complementar brasileira é a de como perpetuar isso. Como será o controle desse modelo daqui a dez, vinte anos? Enfim, temos esse cenário na mesa e precisamos refletir o que é melhor para cada um de nós.”

Pensão por Morte e BE. Diferentemente do que foi afirmado na live em resposta à pergunta de um internauta, em caso de falecimento do titular do direito ao benefício especial, o seu valor deverá ser integralmente pago a seus dependentes junto com a pensão por morte. Esta questão, inclusive, foi objeto do despacho do presidente da República de 31/5/2022, que adotou o Parecer n.º 4/2022/GEJUR/PRESI da FUNPRESP- EXE, o qual manifestou a sua concordância com o entendimento adotado pela PGFN. Segue a conclusão:


(…)

30. Diante do exposto, e em atenção ao Ofício nº 00006/2022/Decor/CGU/AGU, a conclusão desta área jurídica é de que na hipótese do servidor público federal falecer em atividade, o Benefício Especial, dotado de caráter compensatório, será transmitido aos beneficiários da pensão por morte, com fulcro no art. 3º, § 5º, da Lei nº 12.618, de 2012, cabendo a divisão das cotas entre os dependentes do servidor público falecido de maneira proporcional ao montante de pensão por morte a ser percebido por cada um deles, nos moldes do disposto no art. 218 da Lei nº 8.112, de 1990 (mediante uso da analogia, haja vista o silêncio da Lei nº 12.618, de 2012), sendo que ocorrendo a perda da condição de pensionista a algum dos beneficiários da pensão por morte, o Benefício Especial será revertido em favor dos demais, haja vista a opção pelo novo regime previdenciário constitui-se num contrato e, portanto, devem ser observados os preceitos que garantam a observância do ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.

Assim, fica registrada a informação correta sobre o benefício especial devido quando da instituição de pensão por morte e nos desculpamos pela informação equivocada transmitida durante a live.

Perguntas e Respostas. A live realizada em 7/6 teve elevado índice de audiência. Mais de 400 internautas, entre associados da Unafisco Nacional ou não, assistiram simultaneamente ao vivo o evento. Por conta disso, e das inúmeras dúvidas que suscitam o tema, houve muitas perguntas durante a live e nem todas puderam ser respondidas pelos palestrantes. Por este motivo, a Unafisco Nacional compilou as perguntas efetuadas durante a live e elaborará um informativo de “Perguntas e Respostas” que será periodicamente atualizado na medida em que novas dúvidas surjam em decorrência de novas lives e debates que serão propostos pela entidade, o qual poderá ser consultado a qualquer tempo pelo associado.

Próxima live, em 28/6. Para oferecer ainda mais informações que auxiliem os associados a tomarem a melhor decisão sobre o tema, a Unafisco realizará outra live. Desta vez, a temática estará centrada na Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe). O convidado será o presidente da Fundação, Cristiano Heckert. A transmissão ocorrerá, em 28/6, às 17 horas, nos canais da entidade no Youtube e Facebook.

Em breve, informaremos mais detalhes aos associados.

Abaixo, clique na imagem para assistir à live pelo Facebook: